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Cookies em Portugal: Lei 41/2004, RGPD e o papel da CNPD

O artigo 5.º da Lei n.º 41/2004 explicado: consentimento prévio, exceções, o papel da CNPD e o que isto significa para o Google Analytics, o Google Ads e a Meta.

Guia · · 5 min de leitura · Escrito com IA, revisto com apoio de IA em

Cookies em Portugal: Lei 41/2004, RGPD e o papel da CNPD
📷 Hugo Sousa · Unsplash

O que diz a lei sobre cookies em Portugal?

Em Portugal, os cookies são regulados pelo artigo 5.º da Lei n.º 41/2004: guardar informação no equipamento do utilizador, ou aceder à que lá está, só é permitido com consentimento prévio, dado com base em informação clara e completa, sobretudo sobre as finalidades. Ficam de fora apenas os cookies técnicos necessários para transmitir uma comunicação ou para prestar um serviço que o utilizador pediu expressamente. A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) é a autoridade que fiscaliza estas regras.

A Lei n.º 41/2004 transpõe a Diretiva europeia 2002/58/CE, conhecida como diretiva ePrivacy, e foi alterada pela Lei n.º 46/2012, que introduziu a regra atual do consentimento prévio. Para quem mede um site com o Google Analytics 4 (GA4), anuncia no Google Ads ou usa o píxel da Meta, a consequência prática é simples: estas ferramentas só devem usar cookies depois de o visitante aceitar. Este artigo não constitui aconselhamento jurídico.

Lei 41/2004, RGPD e Lei 58/2019: que norma regula o quê

A Lei n.º 41/2004 é a norma especial para o acesso ao equipamento: decide quando é preciso consentimento. O Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) define como deve ser esse consentimento: livre, específico, informado e inequívoco, dado por um ato positivo claro. A Lei n.º 58/2019 assegura a execução do RGPD em Portugal. O artigo 5.º da Lei n.º 41/2004 ainda remete para a antiga Lei de Proteção de Dados Pessoais, mas hoje essa remissão lê-se à luz do RGPD.

A regra não se limita aos cookies clássicos. Abrange qualquer armazenamento ou acesso no equipamento terminal: local storage, identificadores guardados por scripts e píxeles de rastreamento que leem ou gravam informação. Um píxel de conversão, por isso, está sujeito à mesma exigência de consentimento que um cookie.

→ Banner de cookies com Consent Mode v2: em conformidade, sem licença mensal

Que cookies precisam de consentimento?

O artigo 5.º, n.º 2, prevê duas exceções: o armazenamento técnico cuja única finalidade é transmitir uma comunicação numa rede de comunicações eletrónicas e o estritamente necessário para fornecer um serviço da sociedade da informação pedido expressamente pelo utilizador. Na prática, isto inclui o carrinho de compras, a sessão iniciada, a segurança ou a memória da escolha feita no banner. Tudo o resto precisa de consentimento.

Cookies habituais e consentimento em Portugal
Tipo de cookieExemploConsentimento
Técnico de sessãoCarrinho de compras de uma loja onlineNão, exceção do n.º 2
Escolha do bannerCookie que guarda se o visitante aceitou ou recusouEm regra não, serve para respeitar a decisão
Análise_ga do Google Analytics 4Sim
Publicidade_gcl_au do Google Ads, _fbp da MetaSim
Conteúdo incorporadoVídeo ou mapa que coloca cookies de terceirosSim, salvo casos muito específicos

Se um cookie tiver várias finalidades e alguma delas não estiver abrangida pelas exceções, precisa de consentimento. Um cookie que guarda o carrinho e ao mesmo tempo serve para publicidade não pode, por isso, ser usado sem consentimento. Por isso é boa prática usar um cookie diferente para cada finalidade e descrever todos, incluindo os técnicos, na política de cookies.

Como deve ser o banner de cookies?

A lei portuguesa não descreve o aspeto do banner, mas o consentimento tem de cumprir o RGPD e as Diretrizes 05/2020 do Comité Europeu para a Proteção de Dados (CEPD) sobre o consentimento. Em janeiro de 2023, o grupo de trabalho do CEPD sobre banners de cookies publicou um relatório com as posições comuns a que chegaram as autoridades de proteção de dados participantes sobre as práticas mais frequentes. Daí resultam pontos práticos:

  • Uma opção de recusa na primeira camada, tão visível e fácil como a de aceitação.
  • Nenhuma caixa de seleção pré-marcada para cookies não necessários.
  • Continuar a navegar não conta como consentimento.
  • Informação clara sobre finalidades e terceiros, com ligação para a política de cookies.
  • Um acesso permanente para alterar ou retirar o consentimento, por exemplo no rodapé.

O ponto mais esquecido é a retirada do consentimento. Segundo o RGPD, retirar deve ser tão fácil como dar. Quem aceitou com um clique deve conseguir mudar de ideias com poucos cliques, sem enviar um e-mail nem apagar cookies à mão.

→ Configuração correta do Google Consent Mode v2: sem aviso no Tag Assistant

Qual é o papel da CNPD?

A CNPD é a autoridade de controlo portuguesa para a proteção de dados. Na redação dada pela Lei n.º 46/2012, a Lei n.º 41/2004 atribui-lhe a instauração e instrução dos processos de contraordenação e a aplicação de coimas por violação do artigo 5.º. Os utilizadores podem apresentar queixa à CNPD quando um site usa cookies sem consentimento ou não permite recusá-los.

Além do risco de uma coima, uma configuração errada tem custos práticos. Se os dados do GA4 ou as conversões do Google Ads forem recolhidos sem consentimento válido, é preciso corrigir a configuração e explicar porque é que os números mudam de repente. Rever o banner e as etiquetas ao mesmo tempo evita esse trabalho duplicado.

O que significa para o Google Analytics, o Google Ads e a Meta

No Google Tag Manager, a lei traduz-se em três regras. Nenhuma etiqueta de análise ou publicidade é acionada antes da decisão do visitante. Se o visitante recusar, essas etiquetas continuam bloqueadas nas páginas seguintes. Se aceitar, carregam logo, sem esperar por um novo clique, para não perder a primeira página vista nem a conversão. O Google Consent Mode v2 ajuda nas etiquetas da Google, porque lhes comunica a decisão através de sinais como analytics_storage e ad_storage. As etiquetas da Meta, do LinkedIn ou do TikTok precisam de regras de consentimento próprias.

Exemplo: uma loja online em Braga

Uma loja de produtos regionais em Braga vende com WooCommerce e anuncia no Google Ads e na Meta. O banner tinha um botão «Aceitar» grande e um link discreto «Definições». Na verificação, a equipa encontrou dois problemas: não havia recusa na primeira camada e o píxel da Meta carregava antes de qualquer decisão, porque estava colado no tema. A solução foi acrescentar um botão «Recusar» igual ao de aceitação, passar o píxel para o Google Tag Manager com a condição de consentimento e testar três cenários: sem resposta, recusar e aceitar.

Para saber o que o seu site carrega em cada cenário, o check gratuito da Trackum (trackum.app/check) abre a página três vezes num navegador real, sem responder ao banner, a recusar e a aceitar, e mostra que etiquetas e cookies carregam em cada visita. É gratuito, sem registo, e demora cerca de dois minutos. Se houver falhas, a Trackum corrige-as no seu Google Tag Manager por 79 € (acresce IVA), com testes e um relatório curto.

Perguntas frequentes

Que lei regula os cookies em Portugal?

O artigo 5.º da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, na redação da Lei n.º 46/2012, que transpõe a Diretiva 2002/58/CE. As condições do consentimento seguem o RGPD. Este artigo não constitui aconselhamento jurídico.

A CNPD pode aplicar coimas por causa de cookies?

Sim. Na redação dada pela Lei n.º 46/2012, a Lei n.º 41/2004 atribui à CNPD a instauração e instrução dos processos de contraordenação e a aplicação de coimas por violação do artigo 5.º, que trata do armazenamento e acesso à informação no equipamento do utilizador.

O Google Analytics precisa de consentimento em Portugal?

Sim, quando grava ou lê cookies no equipamento do utilizador. Os cookies de análise não fazem parte das exceções do artigo 5.º, n.º 2, porque não são estritamente necessários para um serviço pedido pelo utilizador.

Um banner com apenas «Aceitar» é suficiente?

Não. O consentimento tem de ser livre, o que pressupõe uma escolha real. As orientações europeias e a análise do grupo de trabalho do CEPD sobre banners de cookies apontam para uma opção de recusa visível na primeira camada.

Fontes

  1. Diário da República: Lei n.º 41/2004 (versão consolidada) diariodarepublica.pt
  2. Diário da República: Lei n.º 46/2012 (alteração e republicação da Lei n.º 41/2004) files.diariodarepublica.pt
  3. CNPD: Comissão Nacional de Proteção de Dados cnpd.pt
  4. CEPD: Diretrizes 05/2020 relativas ao consentimento edpb.europa.eu
  5. CEPD: Relatório do grupo de trabalho sobre banners de cookies edpb.europa.eu

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